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NRs — Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras são as regras de segurança e saúde no trabalho editadas pelo órgão federal do trabalho, de cumprimento obrigatório por quem tem empregado sob a CLT. Hoje são 36 em vigor, numeradas de NR 1 a NR 38 — a NR 2 e a NR 27 foram revogadas e não têm substituta com o mesmo número. Elas se dividem entre normas gerais, que valem para todo mundo, e normas setoriais, que tratam de uma atividade específica.

  • NR 6
  • NR 9
  • NR 10
  • NR 12
  • NR 17
  • NR 35

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Como as Normas Regulamentadoras se organizam

Não existe hierarquia entre as NRs, mas existe uma divisão prática. Algumas são transversais e alcançam qualquer empresa: a NR 1, que define o gerenciamento de riscos; a NR 6, dos equipamentos de proteção individual; a NR 7, do controle médico; a NR 5, da CIPA. Outras só se aplicam a quem executa a atividade que elas descrevem — NR 18 na construção, NR 33 em espaço confinado, NR 35 em trabalho em altura, NR 36 em abate e processamento de carnes.

Saber em qual grupo a sua operação cai é o que evita os dois erros opostos: montar um programa inteiro para uma exigência que não se aplica, e descobrir numa fiscalização que uma norma setorial valia desde sempre.

A numeração tem buracos, e eles não são engano. A NR 2 tratava de inspeção prévia e foi revogada pela Portaria SEPRT nº 915/2019 — não há mais inspeção prévia obrigatória nem CAI. A NR 27, do registro profissional do técnico de segurança, foi revogada pela Portaria GM nº 262/2008, e o registro passou para outro rito.

As transversais que aparecem em praticamente toda auditoria:

  • NR 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
  • NR 4 — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
  • NR 5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA);
  • NR 6 — Equipamento de Proteção Individual;
  • NR 7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • NR 9 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

A NR 1 e o gerenciamento de riscos: o que substituiu o programa antigo

A reformulação de 2020 concentrou na NR 1 o que antes estava espalhado. O capítulo 1.5 criou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), e dele saem duas entregas que hoje sustentam toda a documentação de SST: o inventário de riscos ocupacionais, previsto no item 1.5.7.3.1, e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Esse desenho substituiu o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que a NR 9 abrigava até então. O PPRA foi extinto e não descreve mais nenhuma obrigação vigente: quem ainda pede o documento numa licitação está pedindo algo que a norma deixou de reconhecer. A NR 9 continua existindo, com outro objeto — avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

Duas ressalvas que costumam passar batido. O Microempreendedor Individual está dispensado de elaborar o PGR pelo item 1.8.1. E o item 1.8.4 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 nas condições que descreve — graus que, pelo 1.8.7, são os da NR 4.

Desde 25 de maio de 2026, o inventário precisa cobrir também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, por força da Portaria MTE 1.419/2024, prorrogada pela MTE 765/2025. Inventário que só trata de físico, químico, biológico e acidente está incompleto.

Onde o EPI entra — e por que ele é o último da fila

A NR 1 fixa a ordem de prioridade das medidas de prevenção no item 1.4.1, alínea "g": primeiro eliminar o fator de risco; depois controlar com proteção coletiva; depois com medidas administrativas ou de organização do trabalho; e só então adotar proteção individual. A alínea "e" do subitem 1.5.3.2 manda aplicar essa mesma ordem dentro do gerenciamento de riscos.

O equipamento de proteção individual, portanto, não é a primeira resposta a um risco — é a última. A NR 6 reconhece isso na própria redação: a alínea (c) do item 6.5.1 condiciona o fornecimento às situações do subitem 1.5.5.1.2 da NR 1, que é a ordem que passa a valer depois de comprovada a inviabilidade técnica da proteção coletiva.

Isso tem consequência prática numa auditoria. Entregar EPI sem registro de que a proteção coletiva foi avaliada antes inverte a hierarquia da norma, e o problema não é o equipamento: é o pulo da etapa anterior.

O que a NR 6 cobra de quem fornece EPI

O item 6.5.1 lista as obrigações da organização, e vale conhecê-las pelo que elas são: adquirir somente equipamento aprovado pelo órgão nacional competente; orientar e treinar; fornecer gratuitamente e adequado ao risco; registrar o fornecimento em livro, ficha ou sistema eletrônico, inclusive biométrico; exigir o uso; responsabilizar-se pela higienização e manutenção; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; e comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade observada.

Essa última alínea é a mais confundida do sistema: a comunicação de irregularidade vai ao órgão de âmbito nacional competente, nunca ao fabricante. E as obrigações do trabalhador são outro item, o 6.6.1 — usar o equipamento fornecido, usá-lo só para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela limpeza e guarda, e comunicar quando extraviado, danificado ou impróprio.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Quantas Normas Regulamentadoras existem hoje?

São 36 em vigor. A numeração vai até a NR 38, mas a NR 2 (Inspeção Prévia) foi revogada pela Portaria SEPRT nº 915/2019 e a NR 27 (Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho) pela Portaria GM nº 262/2008. Nenhuma das duas ganhou substituta com o mesmo número.

Qual NR trata dos EPIs?

A NR 6 estabelece os requisitos relacionados aos Equipamentos de Proteção Individual. Ela define as responsabilidades de empregadores e trabalhadores, os critérios para fornecimento, utilização, conservação e substituição dos EPIs, além da exigência do Certificado de Aprovação (CA).

O empregado pode ser responsabilizado por não usar o EPI?

Sim. A NR 6 estabelece que o trabalhador deve utilizar corretamente os EPIs fornecidos e seguir as orientações recebidas. Da mesma forma, o empregador deve fornecer equipamentos adequados, orientar sobre seu uso, promover treinamentos quando necessários e fiscalizar sua utilização.

O que era o PPRA e o que o substituiu?

O PPRA era o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR 9 até a reformulação de 2020. Ele foi extinto e substituído pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 1, do qual saem o inventário de riscos ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). No lugar dele, portanto, é o PGR que a empresa elabora hoje — e a NR 9 permanece em vigor tratando de outro assunto: avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

Conteúdo orientativo: não substitui a leitura integral da norma aplicável nem a avaliação de um profissional habilitado em Segurança do Trabalho.

Qual norma se aplica à sua operação?

Identificar a NR certa antes de montar programa evita os dois erros mais caros: cumprir exigência que não se aplica e descobrir na fiscalização uma norma setorial que valia desde sempre. São 35 anos especificando proteção para operação de verdade — descreva a atividade e o risco.

Baixar o checklist de conformidade

Antes de decidir, vale ler a gestão de EPI no dia a dia, o que a legislação e o eSocial cobram e as categorias de equipamento.