CIPA: obrigatoriedade, dimensionamento e o que mudou na NR 5
Entenda quando a CIPA é obrigatória, como calcular o dimensionamento pela NR 5 e as regras atuais para representante nomeado, treinamento e assédio.
Equipe Técnica Conexão SST5 min de leitura
A CIPA é obrigatória para todo estabelecimento que, somado o quadro de empregados próprios, atinge o número mínimo do Quadro I da NR 5. Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de constituir CIPA e de designar representante; os demais empregadores abaixo do dimensionamento devem nomear um representante da NR 5. O cálculo usa o CNAE principal da empresa e não conta trabalhadores temporários (Lei 6.019/74), pois o vínculo deles é com a empresa de trabalho temporário.
Quando a CIPA é obrigatória
A obrigação nasce do enquadramento no Quadro I da NR 5 (item 5.2). Você cruza o CNAE principal da atividade com o total de empregados do estabelecimento — apenas os celetistas com vínculo direto. Se o resultado cair em uma faixa que exige composição, a CIPA deve ser instalada.
O item 5.6.1 da NR 5 é claro: organizações que não atingem o Quadro I ficam dispensadas de constituir a comissão, mas devem designar um representante nomeado, exceto o MEI, que está dispensado de ambas as obrigações. Não existe dispensa automática para ME, EPP ou empresas do Grupo 4 com até 19 empregados; se não há CIPA, há representante nomeado.
Como fazer o dimensionamento da CIPA (passo a passo)
- Identifique o CNAE principal do estabelecimento (o que gera a maior receita).
- Localize o Grupo de Risco (1 a 4) no Quadro I da NR 5.
- Conte apenas os empregados próprios lotados no estabelecimento. Exclua estagiários, aprendizes e trabalhadores temporários (Lei 6.019/74) — estes têm vínculo com a empresa de trabalho temporário.
- Aplique a faixa correspondente no Quadro I para definir quantos membros efetivos e suplentes a CIPA terá.
Exemplo prático: Um frigorífico (Grupo 4, NR 36) com 120 empregados próprios precisa de 6 efetivos e 6 suplentes. Se o mesmo frigorífico tem 30 temporários, eles não entram na conta do dimensionamento.
O que mudou na NR 5 em 2022: assédio e nova nomenclatura
A Portaria MTP nº 4.219/2022 (vigência 20/12/2022) alterou a NR 5 em dois pontos centrais:
- Nome: passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
- Atribuições: incluíram a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho (item 5.3.1, alínea "i").
O treinamento dos cipeiros também foi atualizado para contemplar esse tema (item 5.7.2). Se a sua CIPA foi eleita antes de 2023 e não fez a capacitação complementar, você está em desacordo.
Representante nomeado da NR 5: quando e como designar
Quando o estabelecimento não atinge o dimensionamento do Quadro I (e não é MEI), o empregador deve designar um representante nomeado da NR 5 (item 5.6.1). Não use termos como "responsável pelos objetivos da CIPA" — o item 5.6.3 trata de atas, não de atribuições do representante.
As atribuições estão no item 5.6.2: receber denúncias, acompanhar inspeções, participar de investigações de acidentes e atuar na prevenção de assédio. O mandato é de um ano, permitida uma recondução. O nome deve constar em quadro de avisos acessível a todos.
Treinamento da CIPA: carga horária e conteúdo (item 5.7.2)
Não existe "piso universal de 20 horas". O item 5.7.2 da NR 5 define a carga conforme o Grupo de Risco do Quadro I:
- Grupos 1 e 2: 20 horas.
- Grupos 3 e 4: 24 horas.
O conteúdo programático mínimo está no mesmo item e, desde 2022, inclui prevenção ao assédio moral e sexual. O treinamento deve ocorrer durante o expediente e ser ministrado por profissional com conhecimento na área, preferencialmente do SESMT ou indicado pelo empregador.
Mapa de riscos: ferramenta opcional (item 5.3.1, "b")
O item 5.3.1, alínea "b" determina que a CIPA deve "elaborar o mapa de riscos quando couber". A expressão "quando couber" torna a ferramenta condicional, não universalmente obrigatória. Em muitos ambientes (escritórios, comércio de baixo risco), a elaboração não se justifica tecnicamente. O que é sempre obrigatório é a identificação de perigos e avaliação de riscos do PGR (NR 1, item 1.5.4), que alimenta as ações da CIPA.
CIPA única ou centralizada? (item 5.4.13)
O item 5.4.13 permite a constituição de CIPA centralizada (uma única comissão para vários estabelecimentos) quando:
- Mesmo empregador (mesmo CNPJ raiz).
- Mesmo município ou municípios limítrofes.
- Atividades semelhantes ou que apresentem riscos assemelhados.
- Total de empregados somados atenda ao dimensionamento.
Se os estabelecimentos estão em cidades distantes ou têm riscos muito diferentes, a centralização não é permitida — cada um deve ter a sua.
Perguntas frequentes
O MEI precisa ter CIPA ou representante nomeado?
Não. O item 5.6.1, parágrafo único, da NR 5 dispensa expressamente o Microempreendedor Individual de constituir CIPA e de designar representante.
Trabalhador temporário conta no dimensionamento da CIPA?
Não. A Lei 6.019/74 estabelece que o vínculo empregatício é com a empresa de trabalho temporário. O item 5.2 da NR 5 considera o quadro de empregados do estabelecimento — logo, só entram celetistas diretos.
A CIPA pode ser composta só por indicados do empregador?
Não. O item 5.5 garante representação paritária: 50% eleitos pelos empregados (voto secreto) e 50% indicados pelo empregador. A eleição deve seguir o calendário do item 5.8.
O que acontece se a empresa não instalar a CIPA onde é obrigatória?
Configura infração à NR 5, sujeita a multa pela NR 28 (Fiscalização e Penalidades). Além disso, a ausência de CIPA ou representante nomeado fragiliza a defesa da empresa em ações trabalhistas e no eSocial (eventos S-2210 e S-2240).
Onde encontro materiais práticos para implantar a CIPA?
Você pode baixar modelos de ata, edital de eleição e plano de ação na nossa página de materiais gratuitos.
Erros comuns que você deve evitar
- Contar temporários no dimensionamento — só empregados próprios.
- Aplicar 20 horas de treinamento para todos os grupos — Grupos 3 e 4 exigem 24 horas (item 5.7.2).
- Citar "Anexo II da NR 5" para treinamento — o conteúdo está no próprio item 5.7.2, não há anexo.
- Tratar mapa de riscos como obrigatório em todo caso — o item 5.3.1, "b", diz "quando couber".
- Chamar o representante de "responsável pelos objetivos da CIPA" — a nomenclatura correta é representante nomeado da NR 5 (item 5.6.1).
Orientação: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a leitura da NR 5 (Portaria MTP nº 4.219/2022), da Lei 6.019/74 (trabalho temporário) e da NR 1 (GRO/PGR). Consulte sempre a legislação vigente e avalie a realidade do seu estabelecimento com um profissional de SST habilitado.
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